Ex-prefeito da região metropolitana de BH é condenado por improbidade
23 de março de 2014
O ex-prefeito de Pedro Leopoldo, M.J.G. foi condenado por improbidade administrativa em função de ter nomeado irregularmente vários funcionários para trabalhar na prefeitura, em cargos em comissão, sem as devidas qualificações, descumprindo disposto em legislação federal sobre o tema. A decisão é do juiz Henrique Alves Pereira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções da comarca, em ação civil pública movida pelo Ministério Público.
M. deverá ressarcir 80% do que o Município pagou a todos os servidores admitidos para os cargos em comissão, desde a admissão até a efetiva exoneração deles, em valores atualizados. Foi condenado ainda a pagar multa civil correspondente a 50 vezes o valor da última remuneração recebida por ele no cargo de prefeito. A sentença proíbe M. de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. M. também terá suspenso seus direitos políticos pelo período de quatro anos.
O Ministério Público propôs ação civil pública contra o Município de Pedro Leopoldo e o então prefeito narrando que diversos funcionários foram admitidos no serviço público por contratos administrativos, mas foram demitidos após providências adotadas pelo MP. Para burlar a exigência de concurso público, assim como para proteger os seus apadrinhados, o réu admitiu as mesmas pessoas para cargos em comissão, embora desenvolvessem serviços braçais e burocráticos para os quais existem cargos vagos por provimento.
Ainda de acordo com o MP, as pessoas beneficiadas pela nomeação para cargos em comissão, em sua maioria, não foram aprovadas em concurso público e, depois de nomeadas, continuaram a exercer funções administrativas ou braçais, que não guardavam qualquer relação com as funções previstas na lei que criou os cargos comissionados.
O MP sustentou que, de acordo com o disposto na Constituição Federal e jurisprudência, cargos em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, pediu a concessão de liminar para determinar ao prefeito a imediata exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão (de Supervisor I, II e III), por abuso de poder e desvio de finalidade ou a imediata exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão, que exerciam funções braçais e administrativas, diversas das que constam na lei que criou os cargos em comissão.
O MP pediu também estipulação de multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar e que o prefeito fosse condenado a ressarcir integralmente o dano causado ao patrimônio público decorrente das nomeações irregulares.
A liminar foi concedida em 16 de fevereiro de 2012.
Defesa do prefeito e do Município
Em sua defesa, o então prefeito alegou que os cargos em comissão estão previstos constitucionalmente, sendo lícito ao Poder Público instituí-lo por lei, de modo que tinham sido corretas as nomeações. Afirmou ainda competir ao Município organizar o serviço público local e elaborar o regime jurídico de seus servidores. Entre outros pontos, afirmou também que foram feitos esforços para o preenchimento dos cargos públicos de provimento por concurso, mas as vagas não foram preenchidas por motivos como falta de candidatos.
M. alegou ainda que não houve improbidade administrativa porque o serviços foram efetivamente prestados pelos servidores, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais e porque os cargos foram criados por lei.
O Município, por sua vez, reiterou teses do então prefeito, em sua contestação, e afirmou também que a decisão do Poder Judiciário acerca de implementação de políticas públicas pelo Município ofende o princípio da separação dos Poderes, por se tratar de ato discricionário.
Atribuições de cargos em comissão
O juiz, ao analisar o mérito, avaliou que “a questão nuclear da lide consiste em saber se basta a edição de lei editada pelo ente público para a criação de cargos em comissão, sem outros contornos, tese adotada pelo réu, ou se há exigência de outras formalidades, como os cargos de direção, como defendido pelo Ministério Público”.
Analisando o que a Constituição Federal dispõe sobre o tema, em seu Artigo 37, o magistrado verificou que não se pode dar ao administrador uma “discricionariedade sem limites”. “Por isso, a mesma Constituição Federal, em complemento à norma mencionada, dispõe que as funções de confiança e os cargos de comissão destinam-se apenas às atribuições, chefia e assessoramento (artigo 37, V)”.
Na avaliação do juiz, “se fosse possível adotar-se a tese defendida pelo réu, fácil seria burlar o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República, coonestando o ingresso de todos os servidores públicos, independentemente da qualificação de cada um, por meio de edição de lei que crie cargos e funções públicas, declaradas de livre nomeação e exoneração. Todavia, como visto, é juridicamente impossível acolher-se a tese do réu; indispensável, por conseguinte, que cargos em comissão se destinem às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
O magistrado observou que provas nos autos indicavam que foram feitas 224 nomeações para cargos comissionados, mas sem as qualificações legalmente exigidas. Os nomeados exerciam, entre outras, as funções de motoristas, pedreiros, coveiros, faxineira, cujos ingressos só poderiam ter ocorrido por concurso público. “Ficou demonstrado que a vontade do réu voltou-se para finalidade sabidamente ilícita e atingiu fim proibido, com a nomeação de pessoas para o exercício de funções sem os requisitos legais; com essa conduta, acabou por frustrar o concurso realizado”.
Verificando que acordos celebrados pelo então prefeito com o MP para regularizar as contratações sem concurso público foram burladas pelo réu, o julgou que M. deveria ser condenado.
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